Comments
sora 23 May, 2023 @ 4:01pm 
I dont know how to speak french but i can french kiss :D
sora 17 May, 2023 @ 5:01pm 
i cant breathe
sora 17 May, 2023 @ 5:01pm 
⣼⣿⣿⢿⡻⢝⠙⠊⠋⠉⠉⠈⠊⠝⣿⡻⠫⠫⠊⠑⠉⠉⠑⠫⢕⡫⣕⡁⠁
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sora 17 May, 2023 @ 5:00pm 
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sora 29 Jan, 2023 @ 12:11pm 
shut up mate your dogs got tits
dKr 13 Aug, 2022 @ 2:06pm 
I can’t stop thinking of this guys ♥♥♥♥.
It was beautiful and big. I think it was the most nicest looking ♥♥♥♥ I’ve encountered in my life.
you mong 28 Nov, 2021 @ 8:08am 
help i have osteoparosis
you mong 20 Nov, 2021 @ 6:46am 
papa i wan cummies
you mong 20 Nov, 2021 @ 6:45am 
yes verynice
you mong 20 Nov, 2021 @ 6:45am 
bamboozle garantee
critz 15 Jun, 2021 @ 1:36pm 
:(
ʕ•́ᴥ•̀ʔ 15 Jun, 2021 @ 1:34pm 
-rep mean
dKr 10 Jun, 2021 @ 11:56am 
who dat boy, who him is
critz 21 Mar, 2021 @ 2:54pm 
why must you do this father
you mong 21 Mar, 2021 @ 7:04am 
YOU HAVE BROKEN COVID RULE 2183916469198648141902312931829 GET BACK IN YOUR CELL YOU DIRTY MEXICAN
ʕ•́ᴥ•̀ʔ 14 Feb, 2021 @ 4:47pm 
:tabbycat:
critz 8 Dec, 2020 @ 1:02pm 
rent free
goⅆ︎ℤ︎illa 8 Dec, 2020 @ 12:36pm 
Magia do gatinho . ∧_∧ 
(。・ω・。)つ━☆・*。
⊂   ノ    ・゜+.
 しーJ   °。+ *´¨)
         .• ´¸.•*´¨) ¸.•*¨)
          (¸.•´ (¸.•'* ☆ PARA PARAR DE SER FILHO DA PUTA
Flávio Mix 15 Jul, 2020 @ 8:46am 
+rep nice guy (sort of)
76561198245435826 14 Dec, 2019 @ 12:12pm 
Comentário fixe
you mong 25 Oct, 2019 @ 9:36am 
Your dad sometime gay
FlaMe 26 Aug, 2019 @ 1:52pm 
Como este perfil não tem nada de interessante vou ensinar a fazer churros:
Ingredientes:
200g de farinha de trigo sem fermento
250 ml de água
50g de manteiga
1 casquinha de limão
Sal q.b.
3 ovos
Óleo para fritar
Açúcar para polvilhar
Canela para polvilhar
Preparação:
1. Num tacho leve ao lume a água.
Tempere com umas pedrinhas de sal.
Junte a casca de limão e a manteiga.
Deixe ferver.
2. Logo que comece a ferver, retire a casca de limão e adicione a farinha.
Mexa até descolar do tacho.
Coloque a massa numa tigela e deixe arrefecer um pouco.
L.Norris 12 Jun, 2019 @ 10:25am 
autistic hacking scumbag please report
critz 9 Jun, 2019 @ 11:28am 
damnit
you mong 9 Jun, 2019 @ 11:08am 
📁Local Disk (C:)
└📁Program Files (x86)
⠀└📁steam
⠀⠀└📁steamapps
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⠀⠀⠀⠀└📁Sex with your dad simulator
⠀⠀⠀⠀⠀└📁Gangbangs with animals
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criteroni | R.I.P. 1 Jun, 2018 @ 3:57pm 
- rep hisdibhvasdubabnidfbgoiazbispdghuabsgybzxfuhgushfujfebh+dfgi0sfhfhdfhg+a+uisdhvisdghfhadhigdfghsdfhg+duxfjghcfiozcgufvzcufigh+sdioryg+szuifghuzfchzjxhjkvzjbuzhfoigzxkcnvkzxfzdvluiacstefPSIFAWPECFABSDFULcsbdaucfgauçfibtacsuidfcçagsefi cgsa ufpcusgaifppsgiucfpg paygvas cfpgsflgfSAFHAUSYEFVUÇWTAFSBUFIVBTSUFBSVUIVSEBTIUBAUIVRhisdibhvasdubabnidfbgoiazbispdghuabsgybzxfuhgushfujfebh+dfgi0sfhfhdfhg+a+uisdhvisdghfhadhigdfghsdfhg+duxfjghcfiozcgufvzcufigh+sdioryg+szuifghuzfchzjxhjkvzjbuzhfoigzxkcnvkzxhojdzfhzgzxcjbzxfjghzoicnobiznfngsdrguhdzuhsruthahdfjguhgoisdhifghsodhgoisdhgoihsdroigjoiahzgohiozbcoivzxhoighzxoifhboizxnfbkznxoifbzconfbxn
ARTIK 1 Jun, 2018 @ 3:03pm 
+rep :D
bazuka 24 Feb, 2018 @ 2:43pm 
stfu tinkerdoodle cave-dwelling scallywag
joe biden. 9 Feb, 2018 @ 4:04pm 
zdarova pedik
you mong 16 Sep, 2017 @ 5:35am 
no one understands mexican
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:41am 
Ainda me faltam 296 artigos! Irei acabar quando puder (nunca). Amo-te muito, espero q leias tudo :)
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:40am 
Artigo 28.º
Prisão preventiva
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:40am 
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:39am 
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:39am 

Artigo 27.º
Direito à liberdade e à segurança
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:38am 
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:38am 
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24.º
Direito à vida
1. A vida humana é inviolável.

2. Em caso algum haverá pena de morte.


Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.


Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:37am 
Artigo 23.º
Provedor de Justiça
1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.

4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:37am 
Artigo 21.º
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.



Artigo 22.º
Responsabilidade das entidades públicas
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:37am 
Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:37am 
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:37am 
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:36am 
Artigo 19.º
Suspensão do exercício de direitos
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:35am 
Artigo 18.º
Força jurídica
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:34am 

Artigo 16.º
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.



Artigo 17.º
Regime dos direitos, liberdades e garantias
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:34am 
3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .

5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:34am 
Artigo 14.º
Portugueses no estrangeiro
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.



Artigo 15.º
Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:33am 
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 12.º
Princípio da universalidade

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.


Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:33am 
Artigo 10.º
Sufrágio universal e partidos políticos
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.



Artigo 11.º
Símbolos nacionais e língua oficial
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

3. A língua oficial é o Português.
✪ Skizz 13 Sep, 2017 @ 11:33am 
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.